terça-feira, 6 de novembro de 2007

Os Direitos dos Animais

Olá! Hoje mais uma vez vimos postar sobre um assunto que devia ser do conhecimento geral devido à sua grande importância, vamos falar dos direitos dos animais. Há poucos sítios onde eles são referidos. Os animais devem ser protegidos, porque como vão ver têm os seus direitos tal como nós. Os animais abandonados e mal tratados devem ter uma atenção especial, porque pensam (apesar de não ser de uma forma tão racional como a nossa) e também ficam traumatizados psicologicamente. Por isso, é que vamos falar deste assunto. Esperemos que seja produtivo e que tratem bem os vossos animais!

Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais.
2. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantâneo e indolor.
Artigo 4º
1. Todos os animais pertencentes a uma espécie selvagem têm o direito de viver livres nos seus próprios habitats.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal que pertença a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

1 comentário:

João, Patrícia, Daniela, Miguel disse...

Adorámos e esperamos que continuem assim!